# Registro público: STJ — 2607876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80419/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bbfe28e0fc8fda57dc22f659705585d0f45217224658130d15e6251c52d44ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto
formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a
presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação
processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art.
395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a
amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia
expôs o fato criminoso, especificando o local e tempo da prática
delitiva; isso porque já havia denúncias de tráfico na localidade,
as quais foram averiguadas pelos policiais, que visualizaram o
acusado descartando quantidade de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis
nesta via recursal e o standard probatório exigido para a etapa de
oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária
ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu
trancamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é
necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja
surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto,
que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem
a traficância, tal como ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto
formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a
presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação
processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art.
395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a
amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
2. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia
expôs o fato criminoso, especificando o local e tempo da prática
delitiva; isso porque já havia denúncias de tráfico na localidade,
as quais foram averiguadas pelos policiais, que visualizaram o
acusado descartando quantidade de drogas.
3. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis
nesta via recursal e o standard probatório exigido para a etapa de
oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária
ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu
trancamento.
4. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é
necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja
surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto,
que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem
a traficância, tal como ocorreu no caso.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
