{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80420,"origem":"stj","sha256_origem":"97abad2bfb45c44f9efc56748d22ec9989f835b24b30e82db250becb8b3677ed","registro_original":{"id_fonte":"000894432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204556","numero_registro":"202403543117","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as\nrazões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de\nprisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a\nnecessidade cautelar de segregação do réu.\n4. Merecem destaque não apenas a grande quantidade de entorpecentes\napreendida (206 kg de cocaína) como também as circunstâncias da\nprisão (transporte transnacional) e o modus operandi da conduta,\n\"com a utilização de mergulhador profissional (no caso, o paciente)\npara a introdução da mercadoria em embarcações\".\n5. Tais circunstâncias, somadas à superveniência de sentença penal\ncondenatória que estabeleceu a sanção em 9 anos e 11 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, são suficientes, por ora, para\njustificar a manutenção da cautela extrema, com vistas a evitar a\nrecidiva criminosa e a interromper as atividades do grupo.\n6. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão\ndomiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o\nrecorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir\nguarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o\nrelatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela\ngenitora da criança. Ademais, o impetrante informa que os quatro\navós estão vivos e têm condições de cuidar do neto.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79bedc3499c8a72965677b5087dc6fd63030c38f259fddf6d15c6acfb35de649","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
