{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80422,"origem":"stj","sha256_origem":"1a42bc11e806d493a9b6dda19c0a7aa227a0c76ada4e09d70ba8246d77d57b04","registro_original":{"id_fonte":"000894434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206122","numero_registro":"202403933694","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando,\npresentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem\ninadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da\nprisão.\n3. Como já delimitado na decisão agravada, embora a quantidade de\ndrogas apreendidas não seja pequena (370 g de crack, 150 g de\ncocaína e 160 g de maconha), a decisão que impôs a cautela extrema\nreconheceu a primariedade do autuado e não indicou nenhum outro\nelemento concreto, para além da apreensão dos entorpecentes, a fim\nde justificar sua conclusão pelo risco de reiteração delitiva.\n4. Assim, embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular\nindicassem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública,\nque não se mostravam bastantes, em juízo de proporcionalidade, para\nmanter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72653b87a0a1b34ca080cde7420cc52d7636f52b53c72f2c69f4c207cc5dd5b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
