{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80423,"origem":"stj","sha256_origem":"441f97c6a2b6ec52dbd840cfb981a0a5a15e73b3566271f2283105e36e3e41c4","registro_original":{"id_fonte":"000894435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922424","numero_registro":"202402193870","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA\nPREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a\nexcepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos\npresos primários, não violentos e que sejam \"imprescindíveis aos\ncuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade\nou com deficiência\" (art. 318, V, do CPP, grifei).\n2. Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal\ndeterminada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira\nInfância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura\nprovisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de\ncrianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com\ndeficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).\n3. Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a\npresença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo\nPenal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão\npreventiva, visto que salientou a gravidade concreta da conduta\nimputada, diante da apreensão de elevada quantidade de droga (9,5 kg\nde maconha).\n4. A despeito da necessidade de acautelamento da ordem pública -\nmormente à vista da gravidade concreta da conduta -, ficou\nevidenciada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com\nseus filhos menores de 12 anos. Além disso, o crime supostamente\npraticado pela ré não ocorreu mediante violência ou grave ameaça à\npessoa, tampouco praticados contra sua prole.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a95b6641cf1bd696f2a461bc1efa2e1d4d5707628b8c0267f0612d2a435e8f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
