# Registro público: STJ — 922424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80423/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 441f97c6a2b6ec52dbd840cfb981a0a5a15e73b3566271f2283105e36e3e41c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a
excepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos
presos primários, não violentos e que sejam "imprescindíveis aos
cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência" (art. 318, V, do CPP, grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira
Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura
provisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de
crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com
deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, visto que salientou a gravidade concreta da conduta
imputada, diante da apreensão de elevada quantidade de droga (9,5 kg
de maconha).
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito da necessidade de acautelamento da ordem pública -
mormente à vista da gravidade concreta da conduta -, ficou
evidenciada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com
seus filhos menores de 12 anos. Além disso, o crime supostamente
praticado pela ré não ocorreu mediante violência ou grave ameaça à
pessoa, tampouco praticados contra sua prole.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a
excepcionalidade da constrição ante tempus, principalmente aos
presos primários, não violentos e que sejam "imprescindíveis aos
cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência" (art. 318, V, do CPP, grifei).
2. Ademais, a significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira
Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da clausura
provisória pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de
crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com
deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
3. Na espécie, o Tribunal de origem apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, visto que salientou a gravidade concreta da conduta
imputada, diante da apreensão de elevada quantidade de droga (9,5 kg
de maconha).
4. A despeito da necessidade de acautelamento da ordem pública -
mormente à vista da gravidade concreta da conduta -, ficou
evidenciada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados com
seus filhos menores de 12 anos. Além disso, o crime supostamente
praticado pela ré não ocorreu mediante violência ou grave ameaça à
pessoa, tampouco praticados contra sua prole.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
