{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80424,"origem":"stj","sha256_origem":"c3f5e5624977b24ae3e0e0eb6bbd68884885f13fa0c970de9bcb1577770b7969","registro_original":{"id_fonte":"000894436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937400","numero_registro":"202403046942","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO\nNECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\nDA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente\nevidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os\nmotivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua\nsubstituição por outras medidas cautelares menos invasivas à\nliberdade.\n2. No caso em exame, o Magistrado justificou a necessidade de\nacautelamento da ordem pública, ao mencionar a elevada quantidade de\ndroga (\"22 barras prensadas de maconha, com massa total de 20,475\nkg, 2 tabletes de crack, com massa total de 2,090 kg, 100 unidades\nde comprimidos de substância análoga à ecstasy ou MDMA, 2 barras de\nsubstância análoga a pasta base de cocaína\"). Embora as\ncircunstâncias mencionadas revelem a maior gravidade da conduta e,\nportanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não\ndemonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art.\n319 do CPP.\n3. Cautelares menos gravosas podem ser aplicadas à ré, que é\nprimária, não ostenta outros registros criminais (fl. 131) e, ao que\ntudo indica, foi recrutada por traficantes para transportar a\nsubstância ilegal. A conduta em tese perpetrada não se deu mediante\nviolência ou grave ameaça e, como não há notícias de que o\ntransporte da droga foi realizado por meio de logística complexa\n(preparação de veículo, escolta, utilização de rádio comunicador,\nparticipação de vários agentes, com tarefas diversas etc.), não há\nsinais de que a paciente integra organização criminosa ou, ainda,\nexerça a prática ilícita de forma habitual. A narrativa do édito\nprisional assemelha-se à figura da \"mula\", em contexto de exploração\npelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b88341f25115b8dc4b0ad09bcb3f6d3ba962b92807f3c8955d100d9c4872c245","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
