{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80425,"origem":"stj","sha256_origem":"3c6be3c003143b7bdf4cdedb60b541a9b9090db0f06cb874134dd30d6a2c0545","registro_original":{"id_fonte":"000894437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939808","numero_registro":"202403181126","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. VALOR DO PRODUTO SUBTRAÍDO. RECIDIVA. CUMPRIMENTO\nDE PENA. MANTIDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não\nbasta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o\ndesvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da\nlesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se\nhá necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da\nfragmentariedade e da subsidiariedade.\n2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se\nrevelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta-\npossibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo\nmaterial e sentido social a um conceito integral de delito como\nfato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a\nestrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme\nexpus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n.\n1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.\n3. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática\nna jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos\nelementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens\nsubtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.\n4. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como\nelementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a\npessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser\nincompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de\nrecidiva do comportamento avesso ao direito.\n5. Na espécie, além do valor dos bens subtraídos - superior a 10% do\nsalário mínimo vigente à época dos fatos - a Corte estadual\nsalientou que \"o paciente figura como réu em outras duas ações\npenais nas quais também apuram-se crimes contra o patrimônio (autos\nn. 5005971-35.2024.8.24.0020 e 5031025-71.2022.8.24.0020), bem como\nrestou condenado, em outra Unidade da Federação, pela prática do\ndelito de tráfico de drogas, estando, inclusive, cumprindo pena no\nregime aberto\".\n6. Assim, não é viável o trancamento do processo, notadamente em\nrazão do valor da res subtraída e da recidiva criminal.\n7.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9bd7f92f882daff730bc7b6f04806241c6c0dfe771e8bb7bc1fedd0c502a3f93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
