{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80427,"origem":"stj","sha256_origem":"ddf1613dc439bd0e410406478c58758873a46764dedcc4220839acdb5a7f7efb","registro_original":{"id_fonte":"000894439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947029","numero_registro":"202403562364","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE.\nREGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais\nse se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. No caso, a determinação da medida de coação foi idoneamente\nfundamentada. O Magistrado destacou a gravidade concreta do tráfico,\nevidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, além de\ncondenação anterior do réu pela mesma conduta (processo em\nandamento). A motivação evidencia a periculosidade social do\ndenunciado e o elevado risco de reiteração delitiva, justificando a\nsegregação provisória para a garantia da ordem pública.\n3. O postulante já responde a outra ação penal em liberdade, mas,\nmesmo condenado por tráfico de drogas, voltou a ser autuado por\nidêntica conduta, o que revela contumácia delitiva e não recomenda a\naplicação do art. 319 do CPP.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e70f82b13cf12fd7338f6edcaa12a9dcbf4f258fac5bcd93753b0e550269a7bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
