# Registro público: STJ — 947029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddf1613dc439bd0e410406478c58758873a46764dedcc4220839acdb5a7f7efb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE.
REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais
se se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a determinação da medida de coação foi idoneamente
fundamentada. O Magistrado destacou a gravidade concreta do tráfico,
evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, além de
condenação anterior do réu pela mesma conduta (processo em
andamento). A motivação evidencia a periculosidade social do
denunciado e o elevado risco de reiteração delitiva, justificando a
segregação provisória para a garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O postulante já responde a outra ação penal em liberdade, mas,
mesmo condenado por tráfico de drogas, voltou a ser autuado por
idêntica conduta, o que revela contumácia delitiva e não recomenda a
aplicação do art. 319 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE.
REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais
se se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, a determinação da medida de coação foi idoneamente
fundamentada. O Magistrado destacou a gravidade concreta do tráfico,
evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, além de
condenação anterior do réu pela mesma conduta (processo em
andamento). A motivação evidencia a periculosidade social do
denunciado e o elevado risco de reiteração delitiva, justificando a
segregação provisória para a garantia da ordem pública.
3. O postulante já responde a outra ação penal em liberdade, mas,
mesmo condenado por tráfico de drogas, voltou a ser autuado por
idêntica conduta, o que revela contumácia delitiva e não recomenda a
aplicação do art. 319 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
