{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80430,"origem":"stj","sha256_origem":"92e7bc31897c5968fa74e8f7e9414978791be292be0929ae6d372e1ac557c7da","registro_original":{"id_fonte":"000894442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1095674","numero_registro":"200802138383","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO\nDE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005\nEM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE\nVENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO\nPREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO\nEXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.\n1. Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo\nTribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o\nseu entendimento e a determinar a observância do referido\nprecedente obrigatório.\n2. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a\nseguinte tese: \"[a] Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa,\nque alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os\nservidores militares, está em harmonia com os princípios da\nlegalidade e da irredutibilidade de vencimentos\". A Portaria n.\n931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para\nadequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001.\n3. A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de\nresguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida\nProvisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29\nda citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal\nrecebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente\nidentificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes\nfuturos.\n4. Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato\nnormativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005,\nque reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da\nMedida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do\nauxílio-invalidez dos militares.\n5. Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n.\n931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas\ndeterminou a continuidade do pagamento nominal na forma prevista na\nPortaria n. 406-MD/2004, de modo a evitar a redução de vencimentos.\n6. Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade\noperada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n.\n406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela\nadministrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular.\nPreservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé.\n7. Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de\ndeclaração da União trataram da irredutibilidade prevista na Medida\nProvisória n. 2.215-10/2001.\n8. Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto\ndo recurso extraordinário para acolher os embargos de declaração e\natribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao\nagravo regimental e, por consequência, ao recurso especial, de modo\na julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão da verba\nsucumbencial, observada a suspensão de exigibilidade, ante a\nconcessão pretérita da gratuidade judiciária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, em juízo de\nretratação, por unanimidade, reconsiderou a decisão objeto do\nrecurso extraordinário e acolher os embargos de declaração, com de\nefeitos infringentes para o fim de dar provimento ao agravo\nregimental e, por consequência, ao recurso especial, de modo a\njulgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ec360db3962f3a1768fd258d5fedc98c58ddb0a7e9471e9ccc15bd2c8f3c2f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
