# Registro público: STJ — 1095674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92e7bc31897c5968fa74e8f7e9414978791be292be0929ae6d372e1ac557c7da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894442
- **Número de registro na fonte:** 200802138383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005
EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO
PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o
seu entendimento e a determinar a observância do referido
precedente obrigatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a
seguinte tese: "[a] Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa,
que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os
servidores militares, está em harmonia com os princípios da
legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". A Portaria n.
931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para
adequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
- **Item 3 (texto oficial):** A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de
resguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida
Provisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29
da citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal
recebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes
futuros.
- **Item 4 (texto oficial):** Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato
normativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005,
que reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da
Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do
auxílio-invalidez dos militares.
- **Item 5 (texto oficial):** Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n.
931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas
determinou a continuidade do pagamento nominal na forma prevista na
Portaria n. 406-MD/2004, de modo a evitar a redução de vencimentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade
operada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n.
406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela
administrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular.
Preservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé.
- **Item 7 (texto oficial):** Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de
declaração da União trataram da irredutibilidade prevista na Medida
Provisória n. 2.215-10/2001.
- **Item 8 (texto oficial):** Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto
do recurso extraordinário para acolher os embargos de declaração e
atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao
agravo regimental e, por consequência, ao recurso especial, de modo
a julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão da verba
sucumbencial, observada a suspensão de exigibilidade, ante a
concessão pretérita da gratuidade judiciária.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005
EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO
PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
1. Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o
seu entendimento e a determinar a observância do referido
precedente obrigatório.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a
seguinte tese: "[a] Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa,
que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os
servidores militares, está em harmonia com os princípios da
legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". A Portaria n.
931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para
adequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
3. A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de
resguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida
Provisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29
da citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal
recebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes
futuros.
4. Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato
normativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005,
que reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da
Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do
auxílio-invalidez dos militares.
5. Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n.
931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas
determinou a continuidade do pagamento nominal na forma prevista na
Portaria n. 406-MD/2004, de modo a evitar a redução de vencimentos.
6. Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade
operada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n.
406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela
administrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular.
Preservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé.
7. Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de
declaração da União trataram da irredutibilidade prevista na Medida
Provisória n. 2.215-10/2001.
8. Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto
do recurso extraordinário para acolher os embargos de declaração e
atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao
agravo regimental e, por consequência, ao recurso especial, de modo
a julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão da verba
sucumbencial, observada a suspensão de exigibilidade, ante a
concessão pretérita da gratuidade judiciária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, em juízo de
retratação, por unanimidade, reconsiderou a decisão objeto do
recurso extraordinário e acolher os embargos de declaração, com de
efeitos infringentes para o fim de dar provimento ao agravo
regimental e, por consequência, ao recurso especial, de modo a
julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 92e7bc31897c5968fa74e8f7e9414978791be292be0929ae6d372e1ac557c7da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

