{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80432,"origem":"stj","sha256_origem":"67f30159bfdda532a5193fbf7747e1cba3f753572d7997b247f7963816ed277c","registro_original":{"id_fonte":"000894444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568351","numero_registro":"202400470325","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGA PARA\nCONSUMO PESSOAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART.\n33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nDE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. O Tribunal de origem, ao entender pela desclassificação da\nconduta para o art. 28 da Lei de Drogas, consignou a ausência de\nelementos que demonstrem a finalidade do tráfico de drogas com\nrelação aos entorpecentes apreendidos, uma vez que não haveria\ninformações de investigação prévia ou outro elemento que\ndemonstrassem a traficância, destacando, ainda, que a quantidade de\ndrogas apreendidas não seria grande, tal como mencionado na denúncia\nanônima.\n3. Assim, tem-se que a desclassificação realizada pelo Tribunal\nestadual encontra-se devidamente fundamentada nos elementos\nconstantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das\ninstâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e\nprovas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b25c6324ea5f0a4270d074dce6a2dee104dff9a9119a5a0a7c286c78a36fed7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
