# Registro público: STJ — 2568351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80432/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67f30159bfdda532a5193fbf7747e1cba3f753572d7997b247f7963816ed277c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGA PARA
CONSUMO PESSOAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART.
33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao entender pela desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, consignou a ausência de
elementos que demonstrem a finalidade do tráfico de drogas com
relação aos entorpecentes apreendidos, uma vez que não haveria
informações de investigação prévia ou outro elemento que
demonstrassem a traficância, destacando, ainda, que a quantidade de
drogas apreendidas não seria grande, tal como mencionado na denúncia
anônima.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, tem-se que a desclassificação realizada pelo Tribunal
estadual encontra-se devidamente fundamentada nos elementos
constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das
instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e
provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGA PARA
CONSUMO PESSOAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART.
33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Tribunal de origem, ao entender pela desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, consignou a ausência de
elementos que demonstrem a finalidade do tráfico de drogas com
relação aos entorpecentes apreendidos, uma vez que não haveria
informações de investigação prévia ou outro elemento que
demonstrassem a traficância, destacando, ainda, que a quantidade de
drogas apreendidas não seria grande, tal como mencionado na denúncia
anônima.
3. Assim, tem-se que a desclassificação realizada pelo Tribunal
estadual encontra-se devidamente fundamentada nos elementos
constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das
instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e
provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
