{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80433,"origem":"stj","sha256_origem":"29a7bd8d6c33a4c538e3c9fd0f46d45931fcc1f6397b249b77575388cfc093fd","registro_original":{"id_fonte":"000894445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2768563","numero_registro":"202403882660","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO\nEM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso, o valor do bem subtraído - uma bicicleta avaliada em R$\n300,00 (trezentos reais) -, é superior ao montante equivalente a 10%\ndo salário mínimo vigente à época dos fatos, agosto de 2021, R$\n1.100,00 (mil e cem reais).\n3. Ademais, segundo registrado no acórdão recorrido, o acusado é\nreincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que,\naliada ao valor do objeto, demonstra a maior reprovabilidade do\ncomportamento e torna não recomendável a aplicação do princípio da\ninsignificância no caso concreto.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30a62afc2d3c0608d4415c2721fa888deb993eaba264549cb376266a92cce6f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
