# Registro público: STJ — 2768563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29a7bd8d6c33a4c538e3c9fd0f46d45931fcc1f6397b249b77575388cfc093fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO
EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o valor do bem subtraído - uma bicicleta avaliada em R$
300,00 (trezentos reais) -, é superior ao montante equivalente a 10%
do salário mínimo vigente à época dos fatos, agosto de 2021, R$
1.100,00 (mil e cem reais).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, segundo registrado no acórdão recorrido, o acusado é
reincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que,
aliada ao valor do objeto, demonstra a maior reprovabilidade do
comportamento e torna não recomendável a aplicação do princípio da
insignificância no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO
EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, o valor do bem subtraído - uma bicicleta avaliada em R$
300,00 (trezentos reais) -, é superior ao montante equivalente a 10%
do salário mínimo vigente à época dos fatos, agosto de 2021, R$
1.100,00 (mil e cem reais).
3. Ademais, segundo registrado no acórdão recorrido, o acusado é
reincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que,
aliada ao valor do objeto, demonstra a maior reprovabilidade do
comportamento e torna não recomendável a aplicação do princípio da
insignificância no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
