# Registro público: STJ — 865108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6cc434d02c3c34083e10f5aac73309ae01681b66f129e240332140759ed8be3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL
E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO SÃO
OBSTÁCULOS À APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a
subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da
permanência da associação criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não foram apontados elementos concretos que
revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para
a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi
presumido pela Corte estadual, não ficando demonstrado o dolo
associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante
uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz da jurisprudência desta Corte, a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo,
portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente
poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma
supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão
evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância
existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o
entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente
jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença
condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das
premissas fáticas neles fixadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL
E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO SÃO
OBSTÁCULOS À APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a
subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da
permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que
revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para
a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi
presumido pela Corte estadual, não ficando demonstrado o dolo
associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante
uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. À luz da jurisprudência desta Corte, a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo,
portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente
poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma
supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão
evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
4. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância
existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o
entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente
jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença
condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das
premissas fáticas neles fixadas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
