{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80436,"origem":"stj","sha256_origem":"71dec2eecf97b6b56c1283b86b4b86991512d79e56b33ecd7b77b7b0b5f0e0c4","registro_original":{"id_fonte":"000894448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907258","numero_registro":"202401376841","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois\ndestacou o Magistrado de piso a existência de indícios de que o\nagravante integra organização criminosa que vem realizando o tráfico\nde entorpecente na Região do Vale do Aço.\n3. De acordo com a sentença condenatória, \"em que pese a\nprimariedade dos denunciados, há elementos suficientes que apontam a\nefetiva dedicação destes à atividade criminosa, notadamente ao\ntráfico de drogas, conforme revelado pelos depoimentos prestados\npelos militares inquiridos. Dos depoimentos transcritos infere-se\nque não bastasse a grande quantidade de drogas, também foi realizada\napreensão de armas e munições, fatos que demonstram que os acusados\nnão são traficantes ocasionais\" (e-STJ fl. 1.214).\n4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n5. \"Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de\nque a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença\ncondenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a\nafirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da\nprisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato,\nfundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada\nnesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao\ncondenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso\ndurante a persecução criminal, se persistem os motivos para a\nsegregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma\nlinha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC\n119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.\" (AgRg no HC n. 789.167/PE,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,\nDJe de 10/3/2023, grifei.)\n6. Quanto ao inconformismo do agravante em relação à não incidência\nda causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\nbem como no que se refere à imposição do regime fechado para o\ndesconto da pena corporal, observo que tais temas não foram objeto\nde análise pelo acórdão recorrido, não podendo ser apreciados, nesta\noportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"51e0062b61d438b374cbf2804498816c65fbf1e390868a6e49893c4ec3f87c7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
