# Registro público: STJ — 907258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80436/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71dec2eecf97b6b56c1283b86b4b86991512d79e56b33ecd7b77b7b0b5f0e0c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o Magistrado de piso a existência de indícios de que o
agravante integra organização criminosa que vem realizando o tráfico
de entorpecente na Região do Vale do Aço.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a sentença condenatória, "em que pese a
primariedade dos denunciados, há elementos suficientes que apontam a
efetiva dedicação destes à atividade criminosa, notadamente ao
tráfico de drogas, conforme revelado pelos depoimentos prestados
pelos militares inquiridos. Dos depoimentos transcritos infere-se
que não bastasse a grande quantidade de drogas, também foi realizada
apreensão de armas e munições, fatos que demonstram que os acusados
não são traficantes ocasionais" (e-STJ fl. 1.214).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de
que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da
prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato,
fundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada
nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao
condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso
durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a
segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma
linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC
119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020." (AgRg no HC n. 789.167/PE,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023, grifei.)
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao inconformismo do agravante em relação à não incidência
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
bem como no que se refere à imposição do regime fechado para o
desconto da pena corporal, observo que tais temas não foram objeto
de análise pelo acórdão recorrido, não podendo ser apreciados, nesta
oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o Magistrado de piso a existência de indícios de que o
agravante integra organização criminosa que vem realizando o tráfico
de entorpecente na Região do Vale do Aço.
3. De acordo com a sentença condenatória, "em que pese a
primariedade dos denunciados, há elementos suficientes que apontam a
efetiva dedicação destes à atividade criminosa, notadamente ao
tráfico de drogas, conforme revelado pelos depoimentos prestados
pelos militares inquiridos. Dos depoimentos transcritos infere-se
que não bastasse a grande quantidade de drogas, também foi realizada
apreensão de armas e munições, fatos que demonstram que os acusados
não são traficantes ocasionais" (e-STJ fl. 1.214).
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de
que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da
prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato,
fundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada
nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao
condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso
durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a
segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma
linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC
119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020." (AgRg no HC n. 789.167/PE,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023, grifei.)
6. Quanto ao inconformismo do agravante em relação à não incidência
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
bem como no que se refere à imposição do regime fechado para o
desconto da pena corporal, observo que tais temas não foram objeto
de análise pelo acórdão recorrido, não podendo ser apreciados, nesta
oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
