# Registro público: STJ — 953862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1fc8785b0445b1e2c53f634fdc4d4ea340425732f981591cc1ee6546a140ce4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. REITRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante foi preso preventivamente pelo armazenamento
de 534kg (quinhentos e trinta e quatro quilos) de maconha; 177kg
(cento e senta e sete quilos) de skunk; 8,5kg (oito quilos e
quinhentos gramas) de haxixe e 800g (oitocentos gramas) de crack.
Além disso, foram apreendidas três caixas, totalizando 100 munições
de calibre 9mm (nove milímetros) e 60 munições de calibre .380.
Ademais, foi destacado ter sido ele condenado, recentemente, pelo
mesmo delito, embora não se tenha notícias do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de
acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. REITRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, o agravante foi preso preventivamente pelo armazenamento
de 534kg (quinhentos e trinta e quatro quilos) de maconha; 177kg
(cento e senta e sete quilos) de skunk; 8,5kg (oito quilos e
quinhentos gramas) de haxixe e 800g (oitocentos gramas) de crack.
Além disso, foram apreendidas três caixas, totalizando 100 munições
de calibre 9mm (nove milímetros) e 60 munições de calibre .380.
Ademais, foi destacado ter sido ele condenado, recentemente, pelo
mesmo delito, embora não se tenha notícias do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de
acautelar a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
