{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80439,"origem":"stj","sha256_origem":"24751050cea6d620dda3042a0ff6434ca616097fe02e39d8e901bf23806c9453","registro_original":{"id_fonte":"000894451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955368","numero_registro":"202404018194","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nMAJORADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL.\nWRIT SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do\nagravante está transitada em julgado e a jurisprudência desta Corte\né firme no sentido do não cabimento do habeas corpus em situações\ncomo a presente, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao\nremédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou\nameaça de lesão ao direito de locomoção.\n2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o\njulgador, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena,\ndeverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade\ndo réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, sendo possível a imposição de regime prisional mais\ngravoso do que aquele que indicado pela pena aplicada, quando\napontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do\ndelito; no caso, embora o quantum de apenamento permita, em tese, a\nfixação de regime intermediário, foram elencadas circunstâncias\nconcretas a permitir a fixação de regime mais gravoso, o que se\ncoaduna com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, não havendo\nnenhuma ilegalidade a justificar a eventual concessão de habeas\ncorpus, ainda que de ofício.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"40e340c80f63c13ad20ec9daf88993afdb388d46cc80aa1eb3ed919ec09ed5e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
