{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80441,"origem":"stj","sha256_origem":"b31f924b9ac586f0eb7d86bc1a85d7b62c2067245b00de9939d9baeba6ef90e5","registro_original":{"id_fonte":"000894453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205307","numero_registro":"202202825961","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nFIGURA PRIVILEGIADA. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS.\nPRÁTICA EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que diz respeito à causa especial de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, da leitura do\npróprio dispositivo que a estatui, constata-se que o benefício em\nquestão se destina aos acusados que não sejam delinquentes\ncontumazes, não se dediquem a atividades criminosas ou integrem\norganização criminosa.\n2. Para afastar a minorante relativa ao tráfico privilegiado,\naplicada pelo Juízo de primeiro grau, a Corte estadual pautou-se em\ndois fundamentos: i) a quantidade da droga apreendida e ii) o fato\nde os acusados terem sido condenados, nestes autos, por dois crimes\nem concurso material - tráfico de drogas e corrupção de menores.\n3. Na espécie, contudo, todos os três acusados são primários e\nportadores de bons antecedentes, não havendo registro de que se\ndediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa.\nAssim, o mero fato de terem cometido - em concurso material com o\ncrime de tráfico de drogas - o delito de corrupção de menores não se\nafigura relevante para o decote da minorante. Do mesmo modo, a\nquantidade e qualidade da droga apreendida - vale dizer: 1.792,70g\n(um quilo, setecentos e noventa e dois gramas e setenta centigramas)\nde cocaína -, embora expressiva, não justifica isoladamente o\nafastamento da minorante em voga, conforme, aliás, estatui a\niterativa jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.\n4. Já considerada a quantidade e qualidade da droga para majorar a\npena-base, nova utilização de tal premissa fática para afastar a\nfigura do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem,\nconforme estatuído pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de\nRepercussão Geral n. 712.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c9b57322f4b22be7a66439bae2486fce05f84ee4bab377fd3af3caf04f1d78a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
