# Registro público: STJ — 2205307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b31f924b9ac586f0eb7d86bc1a85d7b62c2067245b00de9939d9baeba6ef90e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FIGURA PRIVILEGIADA. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS.
PRÁTICA EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, da leitura do
próprio dispositivo que a estatui, constata-se que o benefício em
questão se destina aos acusados que não sejam delinquentes
contumazes, não se dediquem a atividades criminosas ou integrem
organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a minorante relativa ao tráfico privilegiado,
aplicada pelo Juízo de primeiro grau, a Corte estadual pautou-se em
dois fundamentos: i) a quantidade da droga apreendida e ii) o fato
de os acusados terem sido condenados, nestes autos, por dois crimes
em concurso material - tráfico de drogas e corrupção de menores.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, contudo, todos os três acusados são primários e
portadores de bons antecedentes, não havendo registro de que se
dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa.
Assim, o mero fato de terem cometido - em concurso material com o
crime de tráfico de drogas - o delito de corrupção de menores não se
afigura relevante para o decote da minorante. Do mesmo modo, a
quantidade e qualidade da droga apreendida - vale dizer: 1.792,70g
(um quilo, setecentos e noventa e dois gramas e setenta centigramas)
de cocaína -, embora expressiva, não justifica isoladamente o
afastamento da minorante em voga, conforme, aliás, estatui a
iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Já considerada a quantidade e qualidade da droga para majorar a
pena-base, nova utilização de tal premissa fática para afastar a
figura do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem,
conforme estatuído pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de
Repercussão Geral n. 712.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FIGURA PRIVILEGIADA. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS.
PRÁTICA EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, da leitura do
próprio dispositivo que a estatui, constata-se que o benefício em
questão se destina aos acusados que não sejam delinquentes
contumazes, não se dediquem a atividades criminosas ou integrem
organização criminosa.
2. Para afastar a minorante relativa ao tráfico privilegiado,
aplicada pelo Juízo de primeiro grau, a Corte estadual pautou-se em
dois fundamentos: i) a quantidade da droga apreendida e ii) o fato
de os acusados terem sido condenados, nestes autos, por dois crimes
em concurso material - tráfico de drogas e corrupção de menores.
3. Na espécie, contudo, todos os três acusados são primários e
portadores de bons antecedentes, não havendo registro de que se
dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa.
Assim, o mero fato de terem cometido - em concurso material com o
crime de tráfico de drogas - o delito de corrupção de menores não se
afigura relevante para o decote da minorante. Do mesmo modo, a
quantidade e qualidade da droga apreendida - vale dizer: 1.792,70g
(um quilo, setecentos e noventa e dois gramas e setenta centigramas)
de cocaína -, embora expressiva, não justifica isoladamente o
afastamento da minorante em voga, conforme, aliás, estatui a
iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
4. Já considerada a quantidade e qualidade da droga para majorar a
pena-base, nova utilização de tal premissa fática para afastar a
figura do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem,
conforme estatuído pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de
Repercussão Geral n. 712.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
