{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80442,"origem":"stj","sha256_origem":"ef833167525ccc2bc98e9c7d84d7777f8ff59e3d40ced86a1f28133f898872c7","registro_original":{"id_fonte":"000894454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2611254","numero_registro":"202401325230","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA\nMINISTERIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA (PELO\nSTJ) DE CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA PELO TRIBUNAL LOCAL PARA OUTRA FASE\nDOSIMÉTRICA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. PROTEÇÃO\nESTATAL INSUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE PELO VIÉS NEGATIVO. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve\nmanter - com esteio na \"teoria das margens\" (discricionaridade\nregrada) a cargo Estado-julgador e nos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica\ncorrespondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de\ncontrole e pacificação social), sob a tríade tônica repressora,\npreventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante\ninterpretação sistêmica dos arts. 59, caput, e 68, ambos do CP, c/c\nos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de\nproteção Estatal insuficiente.\n2. Não se descuida este Sodalício que a 3ª Seção - sob a égide do\nsubjacente sistema trifásico da pena preconizado por Nelson Hungria\nno art. 68 do CP - consolidou entendimento no sentido de que: Não\ncabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da\ncircunstância [...] da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal\nde origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador\n(REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nTerceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos).\n3. A Suprema Corte, por sua vez, ao editar o Tema n. 712/STF,\nestatuiu, em caráter de observância cogente (com Repercussão Geral\njá reconhecida): [a]s circunstâncias da natureza e da quantidade da\ndroga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das\nfases do cálculo da pena (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES,\nTribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO\nREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC\n06-05-2014).\n4. Para que se considere prequestionado o tema tergiversado é\nindispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou\nimplicitamente, ainda que suscintamente, sobre a questão recorrida,\nnotadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial,\npanorama processual que não se coaduna ao caso vertente.\n5. Na ocasião, ao se cotejar as razões do apelo raro, deflui-se que\no Tribunal a quo - não obstante a oposição dos aclaratórios, onde o\nÓrgão ministerial suplicou para que fosse deslocada a valoração do\nvetor quantidade de droga para a 3 ª fase da dosimetria, sob pena de\nproteção insuficiente como resposta Estatal ao grave delito\ncometido - não analisou o referido \"enfoque\" recursal\n(proporcionalidade pelo viés negativo), delineamento apto a\nevidenciar a ausência do indispensável prequestionamento, consoante\ninteligência da Súmula n. 211/STJ.\n6. Ademais, nas razões do apelo raro, depreende-se que não houve o\nnecessário apontamento, pelo aguerrido Parquet, de violação aos\narts. 619 e 620, ambos do CPP, mister necessário a viabilizar que\nesta Corte Uniformizadora (em observância ao imperativo postulado do\ndevido processo legal) aprecie e constate eventual omissão do\nderradeiro acórdão recorrido, pela perspectiva do prequestionamento\nficto, nos moldes do art. 3º do referido diploma, c/c o art. 1.025\ndo CPC/15.\n7. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fbfe83fdc55ccaf8e851e434aa4f8236bf8e7a12fc6e93437aaf2c4d459989ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
