# Registro público: STJ — 2611254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef833167525ccc2bc98e9c7d84d7777f8ff59e3d40ced86a1f28133f898872c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA (PELO
STJ) DE CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA PELO TRIBUNAL LOCAL PARA OUTRA FASE
DOSIMÉTRICA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. PROTEÇÃO
ESTATAL INSUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE PELO VIÉS NEGATIVO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve
manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade
regrada) a cargo Estado-julgador e nos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica
correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de
controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora,
preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante
interpretação sistêmica dos arts. 59, caput, e 68, ambos do CP, c/c
os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de
proteção Estatal insuficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se descuida este Sodalício que a 3ª Seção - sob a égide do
subjacente sistema trifásico da pena preconizado por Nelson Hungria
no art. 68 do CP - consolidou entendimento no sentido de que: Não
cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da
circunstância [...] da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal
de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador
(REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos).
- **Item 3 (texto oficial):** A Suprema Corte, por sua vez, ao editar o Tema n. 712/STF,
estatuiu, em caráter de observância cogente (com Repercussão Geral
já reconhecida): [a]s circunstâncias da natureza e da quantidade da
droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das
fases do cálculo da pena (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC
06-05-2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Para que se considere prequestionado o tema tergiversado é
indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou
implicitamente, ainda que suscintamente, sobre a questão recorrida,
notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial,
panorama processual que não se coaduna ao caso vertente.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ocasião, ao se cotejar as razões do apelo raro, deflui-se que
o Tribunal a quo - não obstante a oposição dos aclaratórios, onde o
Órgão ministerial suplicou para que fosse deslocada a valoração do
vetor quantidade de droga para a 3 ª fase da dosimetria, sob pena de
proteção insuficiente como resposta Estatal ao grave delito
cometido - não analisou o referido "enfoque" recursal
(proporcionalidade pelo viés negativo), delineamento apto a
evidenciar a ausência do indispensável prequestionamento, consoante
inteligência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, nas razões do apelo raro, depreende-se que não houve o
necessário apontamento, pelo aguerrido Parquet, de violação aos
arts. 619 e 620, ambos do CPP, mister necessário a viabilizar que
esta Corte Uniformizadora (em observância ao imperativo postulado do
devido processo legal) aprecie e constate eventual omissão do
derradeiro acórdão recorrido, pela perspectiva do prequestionamento
ficto, nos moldes do art. 3º do referido diploma, c/c o art. 1.025
do CPC/15.
- **Item 7 (texto oficial):** Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA (PELO
STJ) DE CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA PELO TRIBUNAL LOCAL PARA OUTRA FASE
DOSIMÉTRICA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. PROTEÇÃO
ESTATAL INSUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE PELO VIÉS NEGATIVO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve
manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade
regrada) a cargo Estado-julgador e nos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica
correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de
controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora,
preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante
interpretação sistêmica dos arts. 59, caput, e 68, ambos do CP, c/c
os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de
proteção Estatal insuficiente.
2. Não se descuida este Sodalício que a 3ª Seção - sob a égide do
subjacente sistema trifásico da pena preconizado por Nelson Hungria
no art. 68 do CP - consolidou entendimento no sentido de que: Não
cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da
circunstância [...] da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal
de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador
(REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos).
3. A Suprema Corte, por sua vez, ao editar o Tema n. 712/STF,
estatuiu, em caráter de observância cogente (com Repercussão Geral
já reconhecida): [a]s circunstâncias da natureza e da quantidade da
droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das
fases do cálculo da pena (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC
06-05-2014).
4. Para que se considere prequestionado o tema tergiversado é
indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou
implicitamente, ainda que suscintamente, sobre a questão recorrida,
notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial,
panorama processual que não se coaduna ao caso vertente.
5. Na ocasião, ao se cotejar as razões do apelo raro, deflui-se que
o Tribunal a quo - não obstante a oposição dos aclaratórios, onde o
Órgão ministerial suplicou para que fosse deslocada a valoração do
vetor quantidade de droga para a 3 ª fase da dosimetria, sob pena de
proteção insuficiente como resposta Estatal ao grave delito
cometido - não analisou o referido "enfoque" recursal
(proporcionalidade pelo viés negativo), delineamento apto a
evidenciar a ausência do indispensável prequestionamento, consoante
inteligência da Súmula n. 211/STJ.
6. Ademais, nas razões do apelo raro, depreende-se que não houve o
necessário apontamento, pelo aguerrido Parquet, de violação aos
arts. 619 e 620, ambos do CPP, mister necessário a viabilizar que
esta Corte Uniformizadora (em observância ao imperativo postulado do
devido processo legal) aprecie e constate eventual omissão do
derradeiro acórdão recorrido, pela perspectiva do prequestionamento
ficto, nos moldes do art. 3º do referido diploma, c/c o art. 1.025
do CPC/15.
7. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
