{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80449,"origem":"stj","sha256_origem":"382c37867bacd4ece268564d75cb5dc3bce0748c57eba4e5d050ad9b0ab33658","registro_original":{"id_fonte":"000894461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146421","numero_registro":"202401886548","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO\nPENAL.  JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL\nCOLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E\nINSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática,\nexarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso,\nseja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o\naresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte\nUniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o\nart. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada,\nainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei\nn. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023,\nfixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais,\nquando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução\nespecífica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo\n983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de\nviolência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código\nde Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo\ndeterminado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o\npedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos\ncausados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor\npretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do\ncontraditório e ao próprio sistema acusatório.\n3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a\ndivisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração\npenal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos,\nem que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas\nsituações é necessário se socorrer do conceito de direitos e\ninteresses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma\ninterpretação sistemática do ordenamento jurídico.\n4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou\ninteresses transindividuais, pela própria natureza da verba\nindenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos,\npara além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que\na instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera\nmoral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano\nmoral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso\nconcreto, com instrução processual específica que demonstre a\nrelevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor\nfixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se\nhouver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente\nconsiderada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e\ntransbordando da tolerabilidade.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bbaa90da487ebb8a650a562eb07d48b60932b9358ab45c2c381b577a757baef4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
