# Registro público: STJ — 2146421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 382c37867bacd4ece268564d75cb5dc3bce0748c57eba4e5d050ad9b0ab33658

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO
PENAL.  JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL
COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática,
exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso,
seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o
aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte
Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o
art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada,
ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei
n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023,
fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais,
quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução
específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo
983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de
violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo
determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o
pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos
causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor
pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do
contraditório e ao próprio sistema acusatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a
divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração
penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos,
em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas
situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e
interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma
interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou
interesses transindividuais, pela própria natureza da verba
indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos,
para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que
a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera
moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano
moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso
concreto, com instrução processual específica que demonstre a
relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor
fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se
houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente
considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e
transbordando da tolerabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO
PENAL.  JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL
COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática,
exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso,
seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o
aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte
Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o
art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada,
ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei
n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023,
fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais,
quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução
específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo
983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de
violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo
determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o
pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos
causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor
pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do
contraditório e ao próprio sistema acusatório.
3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a
divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração
penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos,
em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas
situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e
interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma
interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou
interesses transindividuais, pela própria natureza da verba
indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos,
para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que
a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera
moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano
moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso
concreto, com instrução processual específica que demonstre a
relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor
fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se
houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente
considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e
transbordando da tolerabilidade.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
