{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80450,"origem":"stj","sha256_origem":"ad3777aa30bd8ec2ed8af3df3eb75641fa3b437e5b079ce13f0484d814394007","registro_original":{"id_fonte":"000894462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167601","numero_registro":"202403288875","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nREDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DISTINTO AO\nDE 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Uma vez preenchidos os requisitos cumulativos - objetivos e\nsubjetivos - do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui\ndireito do sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira\nfase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser\naferido pelo julgador de acordo com as especificidades do caso\nconcreto.\n2. A gravidade concreta da conduta delitiva deve manter - com esteio\nna teoria das margens (discricionaridade regrada) a cargo\nEstado-Juiz e nos princípios da individualização da pena e da\nproporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto\nsob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena\nalvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art.\n59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n.\n11.343/2006.\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a\norientação desta Corte Superior, justificou a utilização do patamar\nmínimo, de 1/6 (um sexto), com arrimo nas especificidades do\nconcreto, em que o réu, mantinha em cárcere privado a vítima, em\nface dela se identificar como componente de organização criminosa\nrival, sendo apreendido mais de meio quilo de maconha e outros\nentorpecentes de natureza diversa.\n4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c840fd70d2f21ad57e9820d497952924402d1a1dd3370fb72f2385043990f116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
