# Registro público: STJ — 2167601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad3777aa30bd8ec2ed8af3df3eb75641fa3b437e5b079ce13f0484d814394007

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DISTINTO AO
DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez preenchidos os requisitos cumulativos - objetivos e
subjetivos - do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui
direito do sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira
fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser
aferido pelo julgador de acordo com as especificidades do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta da conduta delitiva deve manter - com esteio
na teoria das margens (discricionaridade regrada) a cargo
Estado-Juiz e nos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto
sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena
alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art.
59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a
orientação desta Corte Superior, justificou a utilização do patamar
mínimo, de 1/6 (um sexto), com arrimo nas especificidades do
concreto, em que o réu, mantinha em cárcere privado a vítima, em
face dela se identificar como componente de organização criminosa
rival, sendo apreendido mais de meio quilo de maconha e outros
entorpecentes de natureza diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DISTINTO AO
DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Uma vez preenchidos os requisitos cumulativos - objetivos e
subjetivos - do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui
direito do sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira
fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser
aferido pelo julgador de acordo com as especificidades do caso
concreto.
2. A gravidade concreta da conduta delitiva deve manter - com esteio
na teoria das margens (discricionaridade regrada) a cargo
Estado-Juiz e nos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto
sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena
alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art.
59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n.
11.343/2006.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a
orientação desta Corte Superior, justificou a utilização do patamar
mínimo, de 1/6 (um sexto), com arrimo nas especificidades do
concreto, em que o réu, mantinha em cárcere privado a vítima, em
face dela se identificar como componente de organização criminosa
rival, sendo apreendido mais de meio quilo de maconha e outros
entorpecentes de natureza diversa.
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
