{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80452,"origem":"stj","sha256_origem":"70e16f88294c925d87a547f54ec686de8689f02b63250f9460d639efe8206044","registro_original":{"id_fonte":"000894464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140468","numero_registro":"202401546829","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.\nPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de\ndeclaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar\nobscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no\njulgado, o que não se verificou na hipótese.\n2. Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de\nProcesso Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão\nrealizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas\nCorpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado\na condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não\npersecução penal.\n3. O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior\nTribunal de Justiça, concluiu que o recebimento da denúncia ou\nmesmo a prolação de sentença penal condenatória não impede que o\nmembro do Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o\nANPP, sendo o art. 28-A do CPP aplicável a todos os processos em que\nainda não\n4. Na espécie, praticado crime de furto de energia elétrica\nqualificado mediante fraude (Art. 155, §§ 3º e 4º, II, do Código\nPenal) e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, estão\npresentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o oferecimento do\nacordo de não persecução penal, sendo necessário o sobrestamento do\nfeito e do prazo prescricional.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao agravo regimental a fim de determinar a remessa\ndos autos ao Ministério Público Estadual a fim de verificar a\npossibilidade de oferecimento do ANPP em favor do recorrente,\ndevendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STF - [[HC 185913]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c91dccfa8aec8528a9673f85e02cf3e16de749d44bdb4a15fe8b4cb993224c99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
