# Registro público: STJ — 2140468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80452/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e16f88294c925d87a547f54ec686de8689f02b63250f9460d639efe8206044

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado, o que não se verificou na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão
realizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas
Corpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado
a condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não
persecução penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior
Tribunal de Justiça, concluiu que o recebimento da denúncia ou
mesmo a prolação de sentença penal condenatória não impede que o
membro do Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o
ANPP, sendo o art. 28-A do CPP aplicável a todos os processos em que
ainda não
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, praticado crime de furto de energia elétrica
qualificado mediante fraude (Art. 155, §§ 3º e 4º, II, do Código
Penal) e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, estão
presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o oferecimento do
acordo de não persecução penal, sendo necessário o sobrestamento do
feito e do prazo prescricional.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental a fim de determinar a remessa
dos autos ao Ministério Público Estadual a fim de verificar a
possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do recorrente,
devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão
realizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas
Corpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado
a condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não
persecução penal.
3. O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior
Tribunal de Justiça, concluiu que o recebimento da denúncia ou
mesmo a prolação de sentença penal condenatória não impede que o
membro do Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o
ANPP, sendo o art. 28-A do CPP aplicável a todos os processos em que
ainda não
4. Na espécie, praticado crime de furto de energia elétrica
qualificado mediante fraude (Art. 155, §§ 3º e 4º, II, do Código
Penal) e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, estão
presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o oferecimento do
acordo de não persecução penal, sendo necessário o sobrestamento do
feito e do prazo prescricional.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental a fim de determinar a remessa
dos autos ao Ministério Público Estadual a fim de verificar a
possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do recorrente,
devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
   STF - [[HC 185913]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1931364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2798592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97029/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2585226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80453/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
