{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80454,"origem":"stj","sha256_origem":"d4fb2e40df573806397e158c444f24f8dc4f6d2c4595fcb4cc9e8c94cf1ed55f","registro_original":{"id_fonte":"000894466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2503287","numero_registro":"202304054415","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.\nPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO JÚRIDICA DOS FATOS. RE N. 635.659/SP\n(STF). OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de\ndeclaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar\nobscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no\njulgado, o que se verificou na hipótese.\n2. Da análise do acórdão embargado, verifica-se vício de omissão,\nespecialmente após a decisão recentemente proferida pelo Supremo\nTribunal Federal nos autos do RE n. 635.659/SP, pois, após\nreavaliação jurídica dos fatos, constatou-se que o tráfico de drogas\napontado pela acusação decorreu, exclusivamente, da narrativa\n(isolada) dos policiais militares que participaram da operação.\nAinda, observa-se a apreensão em poder do agente de (ínfima)\nquantidade de entorpecentes.\n3. Não há, portanto, correspondência da conduta do recorrente às\nelementares descritivas positivadas no artigo 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006, de modo que deve ser reconhecida conduta menos gravosa,\ncom base no princípio do in dubio pro reo (favor rei).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nconhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a\nfim de proceder à desclassificação da conduta do recorrente para a\ncapitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83bec48713b172b3af3234054e8e38a03a85360725904580b532e48117352679","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
