{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80456,"origem":"stj","sha256_origem":"76fa0d3ae7fc83b260d29d86ce87aa4f07538c253fa180ea1fe376095b9a2b64","registro_original":{"id_fonte":"000894538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876566","numero_registro":"202304497970","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINDULTO. CRIME IMPEDITIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO\nINCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com\nfundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição\ne/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem\ninstrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte\ncom o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de\nmodificações do entendimento aplicado, salvo quando,\nexcepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.\n2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a\ninterpretação dada pelas instâncias ordinárias à norma do parágrafo\núnico do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 dissentia do\nentendimento, à época, da Terceira Seção desta Corte Superior no\nsentido de que \"apenas no caso de crime impeditivo cometido em\nconcurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento\nintegral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se\ntratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das\nhipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o\ncumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos\".\n3. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As\nrazões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o\ninconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas\nimpróprio na espécie recursal.\n4. Vale lembrar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre\ntodas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os\nfundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir\n5. N ão compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da\nConstituição da República, sendo certo, ainda, que o habeas corpus\nnão pode ser utilizado como substitutivo para ações de controle de\nconstitucionalidade.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a45b3ad9cb99de4e480ec3a28a709c93ae6ad0fbfde09fc08384f8cd9f7ca0ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
