{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8046,"origem":"stj","sha256_origem":"cd6459c7178c6376942b122d2ec1247358df39575505154b59ba5726c789a904","registro_original":{"id_fonte":"000821437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989063","numero_registro":"202200627851","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nREAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.016/STJ.\nLIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREMISSA\nEQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVO\nJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é\n\"possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a\nmensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os\npadrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por\naumento de sinistralidade\" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n2/6/2015, DJe de 10/6/2015).\n2. Esta Corte Superior \"possui orientação no sentido de que, no\nplano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para\nfins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de\nabusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices\nprevistos aos planos individuais. Precedentes\" (AgInt no AREsp\n1894750/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)\n3. Tendo o acórdão recorrido se valido de premissa equivocada, deve\nser realizado novo julgamento, agora em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que\nnão se pode aplicar, aos contrato coletivos, os índices previstos\npela ANS para os contratos individuais.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS OU\nAUMENTO DE SINISTRALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1716113>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016),\n         STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 952\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1894750>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1155520>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1400251>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1852390>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a2cea643e71dd5bc84681dc31cb0942e2c84f97088cc18a5bfb2db3831278097","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
