# Registro público: STJ — 1976197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf74bd820b7ec7b3e445691ee69b1f4cfcd17e97121bc6ccfb6b669bed05727a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
REQUISITO SUBJETIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de
nova progressão de regime é o dia em que o último requisito
(objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver
preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a
concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no
caso concreto, determinar que o Juiz da Execução Penal considere
como data- base para a progressão de regime prisional o dia em que o
último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n.
7.210/1984 estiver preenchido; e, assentar, sob o rito do art. 543-C
do CPC a seguinte TESE: "A decisão que defere a progressão de
regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo
inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que
preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112
da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data
em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o
objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito
subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito
objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da
data-base para efeito de nova progressão de regime".

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
REQUISITO SUBJETIVO.
1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de
nova progressão de regime é o dia em que o último requisito
(objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver
preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a
concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.
3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no
caso concreto, determinar que o Juiz da Execução Penal considere
como data- base para a progressão de regime prisional o dia em que o
último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n.
7.210/1984 estiver preenchido; e, assentar, sob o rito do art. 543-C
do CPC a seguinte TESE: "A decisão que defere a progressão de
regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo
inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que
preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112
da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data
em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o
objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito
subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito
objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da
data-base para efeito de nova progressão de regime".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, dar
provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, para,
no caso concreto, reformar o acórdão recorrido e determinar que o
Juiz da Execução Penal considere, como data-base para a progressão
de regime prisional, o dia em que o último requisito (objetivo ou
subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 tenha sido preenchido;
e, assentou, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte Tese quanto
ao Tema Repetitivo n. 1.165: "A decisão que defere a progressão de
regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo
inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que
preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112
da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data
em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o
objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito
subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito
objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da
data-base para efeito de nova progressão de regime", nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Rogerio Schietti
Cruz e Daniela Teixeira, que negavam provimento ao recurso especial
representativo da controvérsia por divergência quanto à tese fixada.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Rogerio Schietti Cruz e Daniela
Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO
REQUISITO)
   STJ - <<AgRg no HC 540250>>-SP, <<AgRg no HC 887791>>-SP,
         <<AgRg no HC 734687>>-SP, <<AgRg no HC 876006>>-SP,
         <<AgRg no HC 726879>>-SP
(VOTO VENCIDO - PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO)
   STJ - <<HC 638702>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 2956206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
