# Registro público: STJ — 2316337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 312b11fcdb95f9985f4dea202c62bd57cb60fde83c5c46675f1dcff2d5fb6456

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DECIDIDOS POR
ACÓRDÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso
manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para
interposição de outro reclamo. Precedentes." (AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental de que não se conhece.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DECIDIDOS POR
ACÓRDÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso
manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para
interposição de outro reclamo. Precedentes." (AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
2. Agravo regimental de que não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
