# Registro público: STJ — 47424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80464/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f587058ddafa1a6ef49fdec47cf197b825fd581177c19d70ec64ebf6ef632ae1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE
QUE ANULOU ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA
QUE FOSSE RESTABELECIDO O REGULAR TRÂMITE DO FEITO. LEGALIDADE DE
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA OS BENS DE TITULARIDADE DO
RECLAMANTE QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA NEM PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NEM PELA DECISÃO APONTADA COMO RECLAMADA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a decisão apontada como descumprida jamais chegou a deliberar
sobre o sobrestamento de processos no 1º grau de jurisdição
relacionados à gestão de bens do reclamante cujo perdimento foi
decretado em sentença condenatória, não há como se reconhecer a
existência de descumprimento de julgado desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que a decisão indicada como descumprida se limitou a
anular acórdão proferido em sede de embargos de declaração em
apelação criminal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
Justiça, para que se restabeleça seu regular trâmite em observância
às decisões daquela Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE
QUE ANULOU ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA
QUE FOSSE RESTABELECIDO O REGULAR TRÂMITE DO FEITO. LEGALIDADE DE
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA OS BENS DE TITULARIDADE DO
RECLAMANTE QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA NEM PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NEM PELA DECISÃO APONTADA COMO RECLAMADA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se a decisão apontada como descumprida jamais chegou a deliberar
sobre o sobrestamento de processos no 1º grau de jurisdição
relacionados à gestão de bens do reclamante cujo perdimento foi
decretado em sentença condenatória, não há como se reconhecer a
existência de descumprimento de julgado desta Corte.
2. Situação em que a decisão indicada como descumprida se limitou a
anular acórdão proferido em sede de embargos de declaração em
apelação criminal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
Justiça, para que se restabeleça seu regular trâmite em observância
às decisões daquela Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
