# Registro público: STJ — 10364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80465/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5db0882cee5c82c77215b74e6dfc3a2dd6ab3b0b0e95c701b8870062a6654a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS.
MULTA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o acórdão embargado foi claro ao afirmar a inexistência
dos vícios apontados nos primeiros Embargos de Declaração. Novos
aclaratórios só se justificam quando se pretende sanar vício surgido
pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se verifica no
caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS.
MULTA. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, o acórdão embargado foi claro ao afirmar a inexistência
dos vícios apontados nos primeiros Embargos de Declaração. Novos
aclaratórios só se justificam quando se pretende sanar vício surgido
pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se verifica no
caso dos autos.
3. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no artigo
1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da manifestação
nitidamente protelatória da insurgência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
