{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80466,"origem":"stj","sha256_origem":"56fb667a3a0a3f70d2e8a257a243ed6cc578e109465c8c11d2b11fc1510f2a43","registro_original":{"id_fonte":"000892303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574507","numero_registro":"202400607437","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO\nPARADIGMA E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E JULGAMENTO.\nAUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que \"A\nobservância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões\n(de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial\npara o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a\nsua regularização posterior\" (AgRg nos EDv nos EAREsp n.\n2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023). Precedentes.\nSituação em que, a despeito de ter sido juntada, com as razões dos\nembargos de divergência, a ementa, relatório e voto do julgado\napontado como paradigma, a defesa não cuidou de juntar cópia do\nacórdão e da certidão de publicação e de julgamento. Assim sendo,\nnão foi comprovada a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de\njurisprudência no momento da interposição dos embargos de\ndivergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da\nLei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo\nn. 6: \"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,\nparágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte\nsane vício estritamente formal.\"\nPrecedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe\n19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em\n25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de\n27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de\n11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de\n28/6/2021.\n3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o\nnecessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas\nexaminadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como\nparadigma.\nDe se lembrar que \"Em sede de embargos de divergência, é\nindispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre\no acórdão embargado e os arestos paradigmas, cabendo ao embargante\ndemonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações\nsemelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados\nconfrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de\nProcesso Civil - CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, situação\ndescumprida na hipótese\" (AgRg nos EREsp n. 2.013.585/SC, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023,\nDJe de 20/10/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/09f007fe-066f-4031-906b-dbb7834cd8c8/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"d207515ae0f51c33e5746f4bb134d54d120fde043bb243a21e25b891e6042e17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
