# Registro público: STJ — 2574507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56fb667a3a0a3f70d2e8a257a243ed6cc578e109465c8c11d2b11fc1510f2a43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO
PARADIGMA E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A
observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões
(de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial
para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a
sua regularização posterior" (AgRg nos EDv nos EAREsp n.
2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023). Precedentes.
Situação em que, a despeito de ter sido juntada, com as razões dos
embargos de divergência, a ementa, relatório e voto do julgado
apontado como paradigma, a defesa não cuidou de juntar cópia do
acórdão e da certidão de publicação e de julgamento. Assim sendo,
não foi comprovada a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de citação do repositório oficial autorizado de
jurisprudência no momento da interposição dos embargos de
divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da
Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo
n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em
25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de
11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de
28/6/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o
necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas
examinadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como
paradigma.
De se lembrar que "Em sede de embargos de divergência, é
indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre
o acórdão embargado e os arestos paradigmas, cabendo ao embargante
demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações
semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados
confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil - CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, situação
descumprida na hipótese" (AgRg nos EREsp n. 2.013.585/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023,
DJe de 20/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO
PARADIGMA E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A
observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões
(de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial
para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a
sua regularização posterior" (AgRg nos EDv nos EAREsp n.
2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023). Precedentes.
Situação em que, a despeito de ter sido juntada, com as razões dos
embargos de divergência, a ementa, relatório e voto do julgado
apontado como paradigma, a defesa não cuidou de juntar cópia do
acórdão e da certidão de publicação e de julgamento. Assim sendo,
não foi comprovada a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de
jurisprudência no momento da interposição dos embargos de
divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da
Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo
n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em
25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de
11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de
28/6/2021.
3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o
necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas
examinadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como
paradigma.
De se lembrar que "Em sede de embargos de divergência, é
indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre
o acórdão embargado e os arestos paradigmas, cabendo ao embargante
demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações
semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados
confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil - CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, situação
descumprida na hipótese" (AgRg nos EREsp n. 2.013.585/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023,
DJe de 20/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
