# Registro público: STJ — 208593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73452172bb45fe04d5f1cdca1683c4200d9b98fb311834742b54979fc70bc98b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO
EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL
DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO
INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA".
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o
pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao
Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação
apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Precedentes.
Ressalva do ponto de vista do Relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio
federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos
concretos que evidenciam que ele seria um dos integrantes da cúpula
da organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que
possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de
crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários
públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros
crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas.
Ademais, o extrato de inteligência elaborado pela Polícia Civil do
Rio de Janeiro afirma que o eventual retorno do apenado ao sistema
penitenciário do Estado do Rio de Janeiro poderá incluí-lo em um já
conturbado cenário de disputas territoriais, além da possibilidade
de alianças com outros milicianos, bem como a disputa pela liderança
da organização criminosa ainda em atuação no Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que
não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os
motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário
federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do
benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do
reeducando no regime diferenciado. Precedentes.
"A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal,
portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução
de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre
os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado
e os benefícios da execução. Precedentes." (AgRg nos EDcl no CC n.
183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha, é de se reconhecer que compete ao Juízo de Direito
da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o
suscitante) decidir sobre a necessidade da permanência do apenado no
Presídio Federal, não sendo admissível que o Juízo suscitado (da
Justiça Federal) conceda ao apenado progressão de regime enquanto
perdurarem os motivos que justificaram a sua permanência no sistema
penitenciário federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO
EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL
DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO
INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA".
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o
pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao
Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação
apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Precedentes.
Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio
federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos
concretos que evidenciam que ele seria um dos integrantes da cúpula
da organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que
possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de
crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários
públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros
crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas.
Ademais, o extrato de inteligência elaborado pela Polícia Civil do
Rio de Janeiro afirma que o eventual retorno do apenado ao sistema
penitenciário do Estado do Rio de Janeiro poderá incluí-lo em um já
conturbado cenário de disputas territoriais, além da possibilidade
de alianças com outros milicianos, bem como a disputa pela liderança
da organização criminosa ainda em atuação no Estado.
3. A jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que
não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os
motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário
federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do
benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do
reeducando no regime diferenciado. Precedentes.
"A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal,
portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução
de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre
os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado
e os benefícios da execução. Precedentes." (AgRg nos EDcl no CC n.
183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).
4. Nessa linha, é de se reconhecer que compete ao Juízo de Direito
da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o
suscitante) decidir sobre a necessidade da permanência do apenado no
Presídio Federal, não sendo admissível que o Juízo suscitado (da
Justiça Federal) conceda ao apenado progressão de regime enquanto
perdurarem os motivos que justificaram a sua permanência no sistema
penitenciário federal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
