# Registro público: STJ — 3903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80468/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83266f8fef3e6e68ebb7f03541b9ae97a75e8e9b4eecf9b9185bb365a5da2076

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90.
PRODUTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA
COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. IMPRESCINDIBILIDADE.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
REVISIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] cabível o
ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal
transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em
depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas
novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da
pena." (REsp 1371229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência
segundo a qual, nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei
nº 8.137/90, revela-se indispensável a realização de perícia, quando
possível, a fim de se atestar ser o produto impróprio ou não para o
consumo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se trata de hipótese de acolhimento de revisão criminal em
razão de modificação de entendimento jurisprudencial, em regra,
vedada por esta Corte. Isso porque, no caso em apreço, ao tempo da
publicação da decisão impugnada, já havia orientação em sentido
contrário consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, conferindo
melhor exegese ao delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisão criminal julgada procedente para absolver o requerente,
com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente
da materialidade delitiva.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90.
PRODUTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA
COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. IMPRESCINDIBILIDADE.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
REVISIONAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] cabível o
ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal
transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em
depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas
novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da
pena." (REsp 1371229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência
segundo a qual, nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei
nº 8.137/90, revela-se indispensável a realização de perícia, quando
possível, a fim de se atestar ser o produto impróprio ou não para o
consumo. Precedentes.
3. Não se trata de hipótese de acolhimento de revisão criminal em
razão de modificação de entendimento jurisprudencial, em regra,
vedada por esta Corte. Isso porque, no caso em apreço, ao tempo da
publicação da decisão impugnada, já havia orientação em sentido
contrário consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, conferindo
melhor exegese ao delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90.
4. Revisão criminal julgada procedente para absolver o requerente,
com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente
da materialidade delitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente a revisão criminal para absolver o requerente, com
fulcro no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente da
materialidade delitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro (Revisor), Messod Azulay
Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1371229>>-SE
(CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ART. 7º, IX, LEI 8.137/1990 -
PERÍCIA - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1112685>>-SC, <<REsp 1154774>>-RS,
         <<HC 388374>>-SC, <<AgRg no REsp 1476252>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1825020>>-SC, <<AgRg no HC 453004>>-SP
   STF - [[HC 90779]]-PR
(CONSIDERAÇÕES - REVISÃO CRIMINAL - MUDANÇA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<RvCr 3900>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00007 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2049942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50403/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 1945790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13508/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1953598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10208/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
