{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8047,"origem":"stj","sha256_origem":"3ab0a5cab97f0385be6a9159564605222ea0192f76ad02e9b035102292e6b973","registro_original":{"id_fonte":"000821438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988913","numero_registro":"202200606682","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE\nASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE\nSE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA\nEXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no\nsentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal\nbenesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do\nprocesso, salvo se expressamente revogada.\n1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume\n\"o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não\nexpressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na\ninstância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário\nquanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão\nde seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso\ncabível sem o correspondente preparo\" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS,\nRel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe\n17/3/2016).\n2. Conforme entendimento desta Corte, ?quando ocorrida a venda\ndireta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a\ndesconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a\nnatureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art.\n496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua\nanulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art.\n179)? - (REsp 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art179","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00179 ART:00496"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA - CONSERVAÇÃO EM TODAS AS\nINSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO - EXCEÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1776740>>-DF,\n         <<REsp 1774660>>-RJ\n(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 440971>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1406846>>-SP\n(AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL -\nCONCLUSÃO DA VENDA DIRETA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE)\n   STJ - <<REsp 1679501>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"82fa7300bc3bd594644cdb61dc619e08fec159c0d84d4362ad02f0f66826a143","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
