# Registro público: STJ — 1988913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ab0a5cab97f0385be6a9159564605222ea0192f76ad02e9b035102292e6b973

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE
ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE
SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA
EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no
sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal
benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do
processo, salvo se expressamente revogada.
1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume
"o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não
expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na
instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário
quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão
de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso
cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS,
Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe
17/3/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, ?quando ocorrida a venda
direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a
desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a
natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art.
496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua
anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art.
179)? - (REsp 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE
ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE
SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA
EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no
sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal
benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do
processo, salvo se expressamente revogada.
1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume
"o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não
expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na
instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário
quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão
de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso
cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS,
Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe
17/3/2016).
2. Conforme entendimento desta Corte, ?quando ocorrida a venda
direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a
desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a
natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art.
496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua
anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art.
179)? - (REsp 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art179, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA - CONSERVAÇÃO EM TODAS AS
INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO - EXCEÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1776740>>-DF,
         <<REsp 1774660>>-RJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 440971>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1406846>>-SP
(AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL -
CONCLUSÃO DA VENDA DIRETA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE)
   STJ - <<REsp 1679501>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00179 ART:00496

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art179](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art179)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art496)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2262337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130165/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art179, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2195594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128794/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art179, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2983084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154043/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
