# Registro público: STJ — 208902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a161d0617084ff96807419f054fa892ebf05934528bcb37fe44b2449c5a7a46c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO
DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "a competência para executar as condições
estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art.
28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de
Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não
possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização
das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João
Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi homologado
pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária
possui domicílio em localidade diversa.
- **Item 3 (texto oficial):** A mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo
das Execuções Penais não implica deslocamento da competência, sendo
possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do
executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das
condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei
de Execuções Penais, mantida a competência do Juízo da execução
penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou
o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO
DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "a competência para executar as condições
estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art.
28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de
Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não
possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização
das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João
Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021).
2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi homologado
pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária
possui domicílio em localidade diversa.
3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo
das Execuções Penais não implica deslocamento da competência, sendo
possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do
executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das
condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei
de Execuções Penais, mantida a competência do Juízo da execução
penal. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou
o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o juízo que homologar
o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - SJ/PR, ora suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
