{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80471,"origem":"stj","sha256_origem":"c1b8b75d28c52ee78c5062bd0689603eaa37386afce5ee941f3ce81a9b85e82f","registro_original":{"id_fonte":"000893247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"208808","numero_registro":"202403772388","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A\nECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA\nESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA\nFEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO\nALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO\nCOLETIVO (ART.  2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL.\n1. A captação de recursos decorrente de \"pirâmide financeira\" não se\nenquadra no conceito de \"atividade financeira\", para fins da\nincidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos\ncriminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça\nEstadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).\n2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe\n12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte\naprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação\nenvolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor\nmobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem\nregistro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra\ntipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça\nFederal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ.\nCompreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o\ntema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ,\nMinistro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe\n18/12/2023).\n3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que,\nse captação de recursos de terceiros, ainda que com características\nde pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de\ninvestimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador\n(CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.\n4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de\ncontrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário\nsujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986.\n5.  De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da\ninterpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na\nanálise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que\numa determinada oferta de investimento só pode ser considerada como\ncontrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos\nseguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2)\nseja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule\nalgum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento\nadvenha do esforço de empreendedor ou de terceiro.\n6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros\nmediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro\ndependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da\nprópria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no\nesquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o\nSistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de\ncompetência estadual.\n7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de\nDireito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito\nda Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nDaniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/09f007fe-066f-4031-906b-dbb7834cd8c8/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"334770c8735720eb1ea9d74e59b3201dc42f1bd7eb08533a1956462e694ce619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
