# Registro público: STJ — 2147760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6405fe794266086dc8cfef8fda28b017c2dc5dca09178687662815b8be21b042

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E
IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se
inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem
no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta
Corte tem sufragado o entendimento de que não é razoável exigir da
vítima que teve a porta de seu estabelecimento comercial rompida,
que aguarde a realização de perícia, expondo sua empresa a risco.
Tal presunção, por si só, já constitui justificativa idônea para a
não realização de laudo pericial direto.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também
evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir,
excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas
no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por
outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem
aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de
obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos
autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa.
Precedentes da 5ª Turma: AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe
de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024;
AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n.
859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; AgRg no HC n. 891.546/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Precedentes da 6ª Turma: EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 11/10/2024; AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 846.358/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024,
DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em
que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos
comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens
de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E
IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se
inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem
no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta
Corte tem sufragado o entendimento de que não é razoável exigir da
vítima que teve a porta de seu estabelecimento comercial rompida,
que aguarde a realização de perícia, expondo sua empresa a risco.
Tal presunção, por si só, já constitui justificativa idônea para a
não realização de laudo pericial direto.
3. Ademais, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também
evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir,
excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas
no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por
outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem
aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de
obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos
autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa.
Precedentes da 5ª Turma: AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe
de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024;
AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n.
859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; AgRg no HC n. 891.546/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Precedentes da 6ª Turma: EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 11/10/2024; AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 846.358/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024,
DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023.
4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em
que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos
comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens
de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
