# Registro público: STJ — 2625511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d323447a15181b2f946aaa41b5a1099d360e613449867c1fc9219cc5a5dd104

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/09f007fe-066f-4031-906b-dbb7834cd8c8/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893631
- **Número de registro na fonte:** 202401548509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência, em
razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e
art. 266, § 4º, do RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que os paradigmas foram devidamente
identificados e que a decisão agravada foi excessivamente rigorosa,
requerendo a oportunidade de sanar o vício.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos
embargos de divergência constitui vício substancial insanável que
impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir4. A ausência do inteiro teor do acórdão
paradigma constitui vício substancial insanável, pois impede a
demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o
conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera
menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para
sanar vícios que não sejam estritamente formais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício
substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos
EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 26.5.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência, em
razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e
art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante alega que os paradigmas foram devidamente
identificados e que a decisão agravada foi excessivamente rigorosa,
requerendo a oportunidade de sanar o vício.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos
embargos de divergência constitui vício substancial insanável que
impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir4. A ausência do inteiro teor do acórdão
paradigma constitui vício substancial insanável, pois impede a
demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o
conhecimento dos embargos de divergência.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera
menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
6. Não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para
sanar vícios que não sejam estritamente formais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício
substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos
EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 26.5.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 7d323447a15181b2f946aaa41b5a1099d360e613449867c1fc9219cc5a5dd104
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 7d323447a15181b2f946aaa41b5a1099d360e613449867c1fc9219cc5a5dd104
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

