{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80474,"origem":"stj","sha256_origem":"256ccbd67a82bd68262e0e580824591dca04b04b97fafbd76a2da7b9bb534fa8","registro_original":{"id_fonte":"000893632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30662","numero_registro":"202403786073","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente mandado de segurança em razão da\nincompetência da Corte, conforme art. 105, inciso I, alínea b, da\nCF.\n2. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2024, iniciando o prazo\nrecursal em 11/10/2024 e terminando em 15/10/2024. O agravo foi\ninterposto em 16/10/2024, fora do prazo legal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias\ncontínuos é tempestivo.\nIII. Razões de decidir4. O prazo para interposição de agravo\nregimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art.\n39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.\n5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente\nintempestivo, não podendo ser conhecido.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"O agravo regimental interposto fora do prazo\nde cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 8.038/90, art. 39; RISTJ, art.\n258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp\n2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe 24.10.2022; AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha\nPalheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/09f007fe-066f-4031-906b-dbb7834cd8c8/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"ff44ae0b720929c9452c693f4243176906e960efa604edcd6f385eddebc27215","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
