# Registro público: STJ — 30662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 256ccbd67a82bd68262e0e580824591dca04b04b97fafbd76a2da7b9bb534fa8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente mandado de segurança em razão da
incompetência da Corte, conforme art. 105, inciso I, alínea b, da
CF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada foi publicada em 10/10/2024, iniciando o prazo
recursal em 11/10/2024 e terminando em 15/10/2024. O agravo foi
interposto em 16/10/2024, fora do prazo legal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
contínuos é tempestivo.
III. Razões de decidir4. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art.
39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente
intempestivo, não podendo ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental interposto fora do prazo
de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.038/90, art. 39; RISTJ, art.
258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp
2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 24.10.2022; AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente mandado de segurança em razão da
incompetência da Corte, conforme art. 105, inciso I, alínea b, da
CF.
2. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2024, iniciando o prazo
recursal em 11/10/2024 e terminando em 15/10/2024. O agravo foi
interposto em 16/10/2024, fora do prazo legal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
contínuos é tempestivo.
III. Razões de decidir4. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art.
39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente
intempestivo, não podendo ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental interposto fora do prazo
de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.038/90, art. 39; RISTJ, art.
258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp
2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 24.10.2022; AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
