{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80476,"origem":"stj","sha256_origem":"8d41b8aa0838098f169f153bc3f0ddfef3598209ba9f4fe17f8ca45e70bddace","registro_original":{"id_fonte":"000894278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"11248","numero_registro":"200502032680","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005 EM\nHARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE\nVENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO\nPREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO\nEXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA\nDENEGADA.\n1. Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo\nTribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o\nseu entendimento e a determinar a observância do referido\nprecedente obrigatório.\n2. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a\nseguinte tese: \"[a] Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa,\nque alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os\nservidores militares, está em harmonia com os princípios da\nlegalidade e da irredutibilidade de vencimentos\". A Portaria n.\n931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para\nadequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001.\n3. A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de\nresguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida\nProvisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29\nda citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal\nrecebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente\nidentificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes\nfuturos.\n4. Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato\nnormativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005,\nque reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da\nMedida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do\nauxílio-invalidez dos militares.\n5. Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n.\n931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas\nconcedeu a segurança para garantir a continuidade do pagamento\nnominal na forma prevista na Portaria n. 406-MD/2004, de modo a\nevitar a redução de vencimentos.\n6. Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade\noperada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n.\n406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela\nadministrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular.\nPreservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé.\n7. Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de\ndeclaração da União trataram do art. 29 da Medida Provisória n.\n2.215-10/2001.\n8. Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto\ndo recurso extraordinário e acolher os embargos de declaração para\nsanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de\ndenegar a segurança e revogar a liminar concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nem juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto\ndo recurso extraordinário, acolher os embargos de declaração para\nsanar omissão, com atribuição de efeitos modificativos, para o fim\nde denegar a segurança e revogar a liminar concedida, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og\nFernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/09f007fe-066f-4031-906b-dbb7834cd8c8/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"1a37a6ef39f8b4a211680f80ecea3a915f8d217a03421adf02acd560679f2432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
